|
gsantos
|
 |
« Responder #1 em: Julho 24, 2010, 12:12:49 36 » |
|
Boa Tarde Trivial.
Presumo que a passagem para a nova Câmara seja para a mesma Carreira.
Se não fôr, se vai mudar de carreira, a resposta é sim vai ter de fazer novo período experimental de 9 meses.
No caso de ser para a mesma carreira, não encontro nada na Lei que diga o contrário, ou seja, como vai fazer um novo contrato vai ter de 'amargar' mais um período experimental.
No caso de não conseguir o famoso 14, então regressa para a origem, onde o seu lugar ficou à sua espera até a confirmação do novo contrato:
Artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008 Cessação do contrato 1 — Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico -funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.
Por isso se já tem um contrato por tempo indeterminado, regressa a esse lugar.
Manuel
|